Contribuintes parcelam débitos com a União pelo Programa de Recuperação Tributária

Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do programa, foi publicado, no site da Receita Federal do Brasil, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1 de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.

Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017. A opção pelo programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma unidade de atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.

De acordo com o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, o programa é uma ótima oportunidade para ajustar a situação junto ao fisco. “O PRT amplia o prazo de parcelamento para 10 anos. Além disto, as empresas tributadas no lucro real poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal ocorridos até 2015 para abater esses débitos”, explica.

O executivo alerta que, desta vez, não haverá abatimento de juros e multas nos pagamentos. “Mesmo sem descontos, quem tem débitos deve buscar essa opção. É preciso avaliar bem o valor devido, para que se possa incluir todos os débitos e também a capacidade de pagamento, para que não se torne novamente inadimplente”, explica.

 

Projeto gera controvérsias entre entidade representativas

O Programa de Regularização Tributária (PRT), lançado pelo governo no início do ano, é bastante controverso. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o programa é insuficiente para desafogar as empresas. A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) avalia que a medida é positiva e pode contribuir para a recuperação do crédito e da capacidade de crescimento de milhares de empresas brasileiras. Porém o projeto precisa ser modificado para conceder descontos progressivos de multas e juros.

O prazo para adesão ao PRT, segundo a instrução normativa publicada em 1 de fevereiro, vai até 31 de maio deste ano. No formato proposto pelo governo, pessoas físicas e jurídicas poderão parcelar dívidas tributárias vencidas até 30 de novembro de 2016 em até 120 vezes, podendo utilizar créditos com a Receita Federal para quitar até 80% do valor final. Mas, na avaliação da Fenacon, com a incidência da taxa Selic e mais os juros mensais, as empresas não vão ter condições de fazer o pagamento das parcelas e também dos impostos do mês.

A Medida Provisória (MP) nº 766, que instituiu o PRT, segue agora para votação do Congresso Nacional. Nessa etapa, a Fenacon pretende apresentar uma proposta de emenda com previsão de descontos progressivos. “Nossa sugestão é que seja transformado em um Refis, a exemplo do que foi criado pela Lei nº 9.964/2000, e que, após consolidada a dívida, sejam excluídos as multas e os juros. Se a empresa decidir pagar a dívida à vista, recebe 99% de desconto. Em duas parcelas, 90% de desconto, e assim até chegar ao mínimo de 50%”, ressalta o diretor político-parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon.

A entidade defende ainda a inclusão das empresas do Simples no PRT e a fixação de percentual sobre o faturamento para os pagamentos mensais. “Acreditamos que o valor de cada parcela deveria ser determinado em função de percentual da receita bruta do mês anterior, variando entre 0,3% e 1,5% dependendo do regime de tributação da empresa”, esclarece o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti. Dessa forma, também seria preciso fixar um valor mínimo para a parcela, evitando assim que os pagamentos sejam interrompidos caso a empresa pare de faturar. “Se fala da crise dos estados, mas esse é o lado público do problema”, pontuou o gerente executivo do Núcleo de Política Econômica da CNI, Flávio Castelo Branco. “Essa crise tem afetado profundamente as empresas”, diz Branco.

No ano passado, o faturamento da indústria de transformação caiu 12,1% ante 2015, no terceiro ano consecutivo de queda. O programa, disse ele, precisa ser forte o suficiente para fazer frente a uma “situação excepcional”, que é a maior recessão da história da economia brasileira. Porém o desenho apresentado pelo governo é “tímido” e “menos favorável” do que as versões anteriores do Refis.

Regulamentado pela MP 766, o PRT ainda passará pelo crivo do Congresso, que poderá alterar as regras. É nisso que a CNI aposta para “aperfeiçoar” pontos do programa como o prazo do parcelamento, a cobrança de juros e multas e o aproveitamento de créditos tributários. Ainda não foi designado relator para a MP, mas ela já recebeu perto de 370 emendas, das quais 150 são alinhadas com a visão da CNI.

Para a entidade, o parcelamento deveria ter prazo de 240 meses, e não de 120, como oferecido pelo governo. A CNI sugere ainda que as parcelas sejam um percentual da receita bruta da empresa no mês anterior ao pagamento ou a receita média mensal de 2016, o que for maior. Assim, a empresa poderá pagar conforme sua capacidade.

A confederação vai apoiar emendas que permitem a inclusão, no parcelamento, de dívidas com o governo que não estão no âmbito da Receita – por exemplo, as multas do Ibama ou de agências reguladoras. “Atrasar tributos não é uma escolha da empresa, é uma circunstância da economia brasileira”, argumentou Castelo Branco.

 

Quem poderá aderir:

As pessoas físicas e jurídicas com débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de oficio após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê em até 120 dias contados a partir da regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal.

 

Como pagar os débitos existentes:

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal;

Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal;

Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

Da 1ª a 12ª prestação – 0,5%,

Da 13ª a 24ª prestação – 0,6%,

Da 25ª a 36ª prestação – 0,7%,

Da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 parcelas.

 

No âmbito da PGFN o sujeito passivo poderá quitar os débitos, inscritos em DAU da seguinte forma:

Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento em até 96 parcelas mensais e sucessivas;

Em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

Da 1ª a 12ª prestação – 0,5%,

Da 13ª a 24ª prestação – 0,6%,

Da 25ª a 36ª prestação – 0,7%,

Da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 parcelas

 

Valor mínimo:

Cada prestação dos parcelamentos, tanto no âmbito da RFB como na PGFN será de: R$ 200,00, quando devedor for pessoa física; e R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

Consolidação do que deve:

A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte.

Enquanto não for consolidada, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor a vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

 

Valores a recolher:

O valor da prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação. O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação que deverá ocorrer até o último dia útil do mês requerido.

Fonte: Confirp Consultoria Contábil via Jornal do Comércio

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